O negócio jurídico é válido quando
presentes os requisitos enunciados no artigo 104 do Código Civil, o qual
dispõe:
Art. 104
A validade do negócio jurídico requer:
I.
agente
capaz;
II.
objeto
lícito, possível, determinado ou determinável;
III.
forma
prescrita ou não defesa em lei.
Entretanto, é possível a
rescisão de um referido negócio jurídico, desde de que ocorra alguma das
hipóteses elencadas no artigo 171 do Código Civil, o qual dispõe:
Art. 171
Além dos casos expressamente declarados na lei é anulável o negócio jurídico:
I.
por
incapacidade relativa do agente;
II.
por
vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude
contra o credor.
Segundo ensinamentos do
ilustríssimo doutrinador César Fiuza:
“Vícios de consentimento
são aqueles defeitos que se verificam quando o agente declara sua vontade de
maneira defeituosa. São vícios ou defeitos da vontade do agente (...) o dolo
consiste em práticas ou manobras ardilosas, maliciosamente levadas a efeito por
uma parte, a fim de conseguir da outra a emissão de vontade que lhe traga
proveito, ou a terceiro”. (Fiuza, César, Direito Civil, Curso Completo, Volume
único, Belo Horizonte 2011, ed. Del Rey, pag. 246).
Conforme
ensinamentos de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, em Cireito
Civil,Teoria Geral, 8º edição, Editora Lumen Juris, 2009, p. 559:
"O dolo, assim, é
todo e qualquer artifício empregado por uma das partes, ou por terceiro, com o
fito de induzir outrem à prática de um ato. Advirta-se, entretanto, não ser
necessário que haja prejuízo para aquele que, incorrendo no erro provocado,
manifesta a vontade através do dolo. Bastará que o artifício, o ardil,
utilizado tenha sido suficiente para fazer o agente celebrar um negócio que, em
condições regulares, não celebraria."
A
jurisprudência tem julgado casos semelhantes:
EMENTA:
APELAÇÃO - CONTRATO DE CONSÓRCIO- PROMESSA DE IMEDIATA CONTEMPLAÇÃO VÍCIO DE
CONSENTIMENTO - DOLO – CONTRATO ANULADO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
- Resta
claro que o autor foi induzido a se equivocar mediante as manobras astuciosas,
ardilosas e maliciosas perpetradas pela vendedora de consórcio, convencendo-o a
aderir ao contrato por meio de falsas promessas, o que configura o dolo como
vício de consentimento, comportando a anulação do negócio.
- Em que
pese a jurisprudência estar pacificada no entendimento de que o não cumprimento
da obrigação contratualmente, por si só, não revela conduta antijurídica capaz
de provocar lesão de ordem moral, vejo que a questão merece ponderações.
-Não estamos
diante de um mero descumprimento contratual, mas de um menosprezo ao consumidor
na indução proposital ao erro, utilizando a requerida de falsas promessas para
convencer o autor a firmar contrato. Criou no autor a expectativa de ser
contemplado nos meses seguintes à contratação do plano de consórcio, o que por
certo não ocorreu.
- O
ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de
compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou
abusos.
V.V.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SISTEMÁTICA DO
ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC - FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR NÃO
COMPROVADOS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Não tendo o autor logrado êxito em comprovar suas alegações, conforme determina
o artigo 333, inciso I, do CPC, não há como acatar o seu pedido de fixação de
indenização por danos morais. (Apelação
Cível 1.0145.11.049408-8/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª
CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2013, publicação da súmula em 15/07/2013)
“O código de Defesa do Consumidor é aplicável
às instituições financeiras”
No momento da formalização o negócio
jurídico, não houve, por parte do representante da empresa Ré qualquer menção a
respeito das cláusulas contratuais do referido contrato de Consórcio de Imóvel,
recaindo em patente falha na prestação de serviço tendo em vista o Código de
Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso III, dispor :
“Art. 6º São direitos básicos do
consumido:
III - a informação
adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação
correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como
sobre os riscos que apresentem.”
Neste sentido leciona
Cláudia Lima Marques:
"(...) O dever de
informar passa a representar, no sistema do CDC, um verdadeiro dever essencial,
dever básico (art. 6º, inciso III) para a harmonia e transparência das relações
de consumo. O dever de informar passa a ser natural na atividade de fomento ao
consumo, na atividade de toda cadeia de fornecedores, é verdadeiro ônus
atribuído aos fornecedores, parceiros contratuais ou não do consumidor.
No sistema do CDC, o
instrumento usado para informar o consumidor sobre determinadas características
ou qualidade do bem pode ser tanto a embalagem e apresentação do produto, como
aqueles que hoje fazer parte da oferta, os impressos e mesmo a publicidade,
veiculada pelo fornecedor-comerciante ou pelo fabricante do produto. É mais uma
inovação do CDC, que passa a considerar vinculativas para o fornecedor uma
série de informações que, no sistema tradicional, não passavam de meios de promoção
de vendas ou, no máximo, um convite à oferta. (...).” (in, Contratos no Código
de Defesa do Consumidor. O novo Regime das Relações Contratuais., 4ª Ed.,
Revista dos Tribunais: São Paulo, 2002, p. 646.).
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