sexta-feira, 30 de agosto de 2013

Anulabilidade de contrato por vício de consentimento

O negócio jurídico é válido quando presentes os requisitos enunciados no artigo 104 do Código Civil, o qual dispõe:

Art. 104 A validade do negócio jurídico requer:

I.                 agente capaz;
II.               objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III.              forma prescrita ou não defesa em lei.

Entretanto, é possível a rescisão de um referido negócio jurídico, desde de que ocorra alguma das hipóteses elencadas no artigo 171 do Código Civil, o qual dispõe:

Art. 171 Além dos casos expressamente declarados na lei é anulável o negócio jurídico:

I.                 por incapacidade relativa do agente;
II.               por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra o credor.

Segundo ensinamentos do ilustríssimo doutrinador César Fiuza:

“Vícios de consentimento são aqueles defeitos que se verificam quando o agente declara sua vontade de maneira defeituosa. São vícios ou defeitos da vontade do agente (...) o dolo consiste em práticas ou manobras ardilosas, maliciosamente levadas a efeito por uma parte, a fim de conseguir da outra a emissão de vontade que lhe traga proveito, ou a terceiro”. (Fiuza, César, Direito Civil, Curso Completo, Volume único, Belo Horizonte 2011, ed. Del Rey, pag. 246).

Conforme ensinamentos de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, em Cireito Civil,Teoria Geral, 8º edição, Editora Lumen Juris, 2009, p. 559:

"O dolo, assim, é todo e qualquer artifício empregado por uma das partes, ou por terceiro, com o fito de induzir outrem à prática de um ato. Advirta-se, entretanto, não ser necessário que haja prejuízo para aquele que, incorrendo no erro provocado, manifesta a vontade através do dolo. Bastará que o artifício, o ardil, utilizado tenha sido suficiente para fazer o agente celebrar um negócio que, em condições regulares, não celebraria."

A jurisprudência tem julgado casos semelhantes:

EMENTA: APELAÇÃO - CONTRATO DE CONSÓRCIO- PROMESSA DE IMEDIATA CONTEMPLAÇÃO VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DOLO – CONTRATO ANULADO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 
- Resta claro que o autor foi induzido a se equivocar mediante as manobras astuciosas, ardilosas e maliciosas perpetradas pela vendedora de consórcio, convencendo-o a aderir ao contrato por meio de falsas promessas, o que configura o dolo como vício de consentimento, comportando a anulação do negócio. 
- Em que pese a jurisprudência estar pacificada no entendimento de que o não cumprimento da obrigação contratualmente, por si só, não revela conduta antijurídica capaz de provocar lesão de ordem moral, vejo que a questão merece ponderações. 
-Não estamos diante de um mero descumprimento contratual, mas de um menosprezo ao consumidor na indução proposital ao erro, utilizando a requerida de falsas promessas para convencer o autor a firmar contrato. Criou no autor a expectativa de ser contemplado nos meses seguintes à contratação do plano de consórcio, o que por certo não ocorreu. 
- O ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos. 

V.V. 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SISTEMÁTICA DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC - FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADOS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 
Não tendo o autor logrado êxito em comprovar suas alegações, conforme determina o artigo 333, inciso I, do CPC, não há como acatar o seu pedido de fixação de indenização por danos morais.   (Apelação Cível 1.0145.11.049408-8/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2013, publicação da súmula em 15/07/2013)

“O código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”

No momento da formalização o negócio jurídico, não houve, por parte do representante da empresa Ré qualquer menção a respeito das cláusulas contratuais do referido contrato de Consórcio de Imóvel, recaindo em patente falha na prestação de serviço tendo em vista o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso III, dispor :

 “Art. 6º São direitos básicos do consumido:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.”

Neste sentido leciona Cláudia Lima Marques:

"(...) O dever de informar passa a representar, no sistema do CDC, um verdadeiro dever essencial, dever básico (art. 6º, inciso III) para a harmonia e transparência das relações de consumo. O dever de informar passa a ser natural na atividade de fomento ao consumo, na atividade de toda cadeia de fornecedores, é verdadeiro ônus atribuído aos fornecedores, parceiros contratuais ou não do consumidor.

No sistema do CDC, o instrumento usado para informar o consumidor sobre determinadas características ou qualidade do bem pode ser tanto a embalagem e apresentação do produto, como aqueles que hoje fazer parte da oferta, os impressos e mesmo a publicidade, veiculada pelo fornecedor-comerciante ou pelo fabricante do produto. É mais uma inovação do CDC, que passa a considerar vinculativas para o fornecedor uma série de informações que, no sistema tradicional, não passavam de meios de promoção de vendas ou, no máximo, um convite à oferta. (...).” (in, Contratos no Código de Defesa do Consumidor. O novo Regime das Relações Contratuais., 4ª Ed., Revista dos Tribunais: São Paulo, 2002, p. 646.).
            



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