Aduz o artigo 315 do Código de Processo Civil que:
“Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.”
Cumpre salientar que a ação de busca e apreensão decorre de alienação fiduciária, ação esta submetida a rito especial, prevista no Decreto- lei nº 911/69. Apesar de não haver normas jurídicas explicitas no ordenamento que permitam a utilização de meios, como a reconvenção, em ritos especiais, atualmente vem sendo admitido, como por exemplo, a contestação de cláusulas contratuais em sede de processos que versem sobre busca e apreensão de veículos.
Isso se dá em decorrência da observância dos princípios da celeridade, da economia e da efetividade no processo civil, evitando que causas conexas a lide sejam instauradas em novos processos, sobrecarregando o judiciário.
Oportuno colacionar o entendimento de Joel Dias Figueira Júnior:
“Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.”
Cumpre salientar que a ação de busca e apreensão decorre de alienação fiduciária, ação esta submetida a rito especial, prevista no Decreto- lei nº 911/69. Apesar de não haver normas jurídicas explicitas no ordenamento que permitam a utilização de meios, como a reconvenção, em ritos especiais, atualmente vem sendo admitido, como por exemplo, a contestação de cláusulas contratuais em sede de processos que versem sobre busca e apreensão de veículos.
Isso se dá em decorrência da observância dos princípios da celeridade, da economia e da efetividade no processo civil, evitando que causas conexas a lide sejam instauradas em novos processos, sobrecarregando o judiciário.
Oportuno colacionar o entendimento de Joel Dias Figueira Júnior:
"Antes do advento da Lei 10.931/2004, que alterou de forma radical e substancial o Dec.-lei 911/1969 (art. 56), as ações de busca e apreensão eram classificadas como sumárias , pois estava o devedor fiduciário limitado, na contestação, a alegar somente '(...) o pagamento do débito vencido ou o cumprimento das obrigações contratuais', segundo norma contida no revogado § 2º do art. 3º.
Nada obstante, boa parte da doutrina e da jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, já vinha firmando orientação contra legis, ampliando o espectro das matérias possíveis de serem articuladas em contestação, e, por conseguinte, o contexto probatório.
Com a entrada em vigor da Lei 10.931/2004, finalmente, transmuda-se a ação de busca e apreensão em demanda plenária, tendo em vista que a novel norma não fixou qualquer limite. Ao contrário, diz textualmente que o devedor oferecerá resposta - isto é, contestação, exceção ou reconvenção - no prazo de 15 dias, a contar da execução da liminar (Dec.-lei, art. 3º, § 3º), mesmo que ele tenha pagado a integralidade da dívida pendente e entenda ter havido pagamento a maior, desejando a restituição.
Dispõe o § 3º, art. 3º, do Dec.-lei 911/1969 (com redação da Lei10.931/2004, art. 56), in verbis: 'O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar'. Trata-se de prazo comum de quinze dias (ordinário), a exemplo do que se verifica no Código de Processo Civil (art. 297).
A ampliação do prazo de resposta, em comparação com o precedente apontado no derrogado art. 3º, § 2º do Dec.-lei 911/1969, que era de três dias é decorrência do que se pode denominar de 'ordinarização' da segunda fase do procedimento especial de busca e apreensão, recepcionado pela Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004, que modificou, substancialmente, o processo e o procedimento em questão. [...]
O art. 3º, §§ 3º e 4º do Dec.-lei 911/1969 (com redação da Lei 10.931/2004, art. 56) faz referência expressa não aos tipos de resposta (espécies), mas ao gênero 'resposta', diferentemente da redação revogada do § 2º, do art. 3º do mencionado decreto, que fazia alusão à contestação. [...]
Destarte, poderá o réu/devedor fiduciário oferecer contestação, reconvenção e exceção." (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Ação de Busca e Apreensão em Propriedade Fiduciária. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, pp. 77, 153 e 156).
Nesse sentido, proclama a jurisprudência:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. ADMISSIBILIDADE. ART. 315 DO CPC.
- Consolidou-se o entendimento no STJ de que é admitida a ampla Defesa do devedor no âmbito da ação de busca e apreensão decorrente de Alienação fiduciária seja pela ampliação do objeto da discussão em Contestação, a partir do questionamento a respeito de possível. Abusividade contratual; seja pela possibilidade de ajuizamento de ação. revisional do contrato que deu origem à ação de busca e apreensão, que, por sua vez, deve ser reunida para julgamento conjunto com essa.
- Nada impede – e é até mesmo salutar do ponto de vista processual – o cabimento de reconvenção à ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, para pleitear a revisão do contrato, bem como a devolução de quantias pagas a maior. Recurso especial conhecido e provido" (Resp n.º 801.374, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 02.05.2006).
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO TRANSLATIVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI N.º 911/69. RECONVENÇÃO. CABIMENTO. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Conquanto não tenha havido impugnação específica em relação ao alegado não cabimento da reconvenção, trata-se de tema referente à possibilidade jurídica do pedido que, como condição da ação, configura questão de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo Tribunal de origem. Assim, não incide, na espécie, a regra da congruência ou da correlação entre o pedido e a decisão, porquanto prescindível a iniciativa da parte. Com efeito, as questões de ordem pública transferem-se ao exame do órgão de segundo grau, por força do princípio translativo, não havendo falar em julgamento extra petita ou em preclusão. 2. Com o advento da Lei 10.931/2004, tornou-se pleno o juízo de cognição da ação de busca e apreensão fundada em propriedade fiduciária. De fato, o referido diploma legal, em harmonia com o Código de Processo Civil, substituiu a expressão "contestação" por "resposta" no artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei n.º 911/69, autorizando, por conseguinte, o exercício, pelo réu, de ampla defesa, seja direto ou indireto. Cabíveis, portanto, contestação, exceções e reconvenção na ação de busca e apreensão decorrente de contrato de alienação fiduciária. 3. Tendo em vista as modificações que a ação de busca e apreensão sofreu desde a edição do Decreto-lei n.º 911/69, especialmente com o advento da Lei n.º 10.931/2004 e com a evolução do sistema do Código de Processo Civil, o cabimento da reconvenção na busca e apreensão corrobora a consecução da efetividade da prestação jurisdicional, garantindo a celeridade e a economia processuais, diante da resolução, em um mesmo processo e sentença, de todas as questões relativas ao contrato de alienação fiduciária. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento da reconvenção. (Resp. nº 872.427-SP, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa).
Assim sendo a doutrina e a jurisprudência passaram a atribuir ao processo especial de busca e apreensão de veículos, os princípios norteadores do processo civil e em consequência a aplicabilidade no que couber, do rito ordinário. Admitida a reconvenção, têm-se, então, processamento conjunto e sentença única, atendendo à celeridade e à economia processais, bem como evitando decisões conflitantes.
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