Quanto aos danos morais,
é cediço que, em tese, a simples negativação indevida caracteriza ofensa à
imagem e ao bom nome do consumidor, ensejando dano moral indenizável,
independentemente de qualquer outra prova.
O dano moral, por sua
vez, é assim definido por Carlos Roberto Gonçalves:
"O dano moral não é
a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo
que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem
o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano. (...) O direito não repara
qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da
privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido
juridicamente. Por exemplo: se vemos alguém atropelar outrem, não estamos
legitimados para reclamar indenização, mesmo quando esse fato nos provoque
grande dor. Mas, se houver relação de parentesco entre nós e a vítima, seremos
lesados indiretos. Logo, os lesados indiretos e a vítima poderão reclamar a
reparação pecuniária em razão de dano moral, embora não peçam um preço para a
dor que sentem ou sentiram, mas tão-somente, que se lhes outorgue um meio de
atenuar, em parte, as consequências da lesão jurídica por eles
sofrida".(g.n).(In Responsabilidade Civil, 8.ed., São Paulo: Saraiva, 2003,
p. 548/549).
(...) “ocorrerá um dano à pessoa
física ou jurídica, afetando seu bom nome, sua reputação, sua moral, posto que
com o protesto haja comunicação ao SERASA, ficando o protestado impedido de
realizar transações de natureza comercial e bancária. Realizado o protesto, tal
ato traz consequências negativas ao crédito e à idoneidade da pessoa que fica
impedida de contrair empréstimos bancários, financiamentos habitacionais etc.”
(in Dano Moral, 1998, ed. Edipa, pág. 10 e ss.)
Nesse sentido os
seguintes arestos do STJ:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA ORIUNDA DE LANÇAMENTO DE ENCARGOS EM CONTA CORRENTE INATIVA. DANO MORAL.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. Inviável rever a
conclusão a que chegou o Tribunal a quo, a respeito da existência de dano moral
indenizável, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
2. É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a
inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si
só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano
vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
3. A quantia fixada não
se revela excessiva, considerando-se osparâmetros adotados por este Tribunal
Superior em casos de indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de
proteção ao crédito.
4. Agravo regimental a
que se nega provimento." (AgRg no Ag 1379761/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta
Turma, j. 26/04/2011, DJe. 02/05/2011). Grifo nosso.
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
1 - A indevida manutenção da inscrição do nome do devedor em cadastros de
inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais, sendo
desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são óbvios os
efeitos nocivos da negativação.
2 - Ademais, para que se
infirmassem as conclusões do aresto impugnado, no sentido da ocorrência de dano
moral causado ao agravado por culpa do agravante, seria necessária a incursão
no campo fático-probatório da demanda, providência vedada em sede especial, conforme
dispõe a súmula 07/STJ.
3 - Agravo regimental
desprovido." (AgRg no Ag 845875/RN, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta
Turma, j. 04/03/2008, DJe 10/03/2008). Grifo nosso.
Quanto ao valor da
indenização moral, cumpre ressaltar que ao arbitrar o valor da indenização por
dano moral o Juiz deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, além do caráter pedagógico da condenação, no sentido de
inibir eventuais e futuros atos danosos. O valor da indenização deve ser condizente
com as circunstâncias do caso e com os parâmetros dos Tribunais.
"Art.
944. A indenização mede-se pela extensão do dano."
“não se trata de pecúnia doloris,
ou pretium doloris, que se não pode avaliar e pagar;
mas satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízo e danos e abalos e tribulações
irreversíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento pelo direito, do
valor da importância desse bem, que é a consideração moral, que se deve
proteger tanto quanto, senão mais do que os bens materiais e interesses que a
lei protege. Disso resulta que a toda injusta ofensa à moral deve
existir a devida reparação.”
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO DE NOME EM
CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES - NÃO COMPROVAÇÃO DO DÉBITO -DANOS MORAIS
CONFIGURADOS - QUANTUM - MANUTENÇÃO -RECURSO DESPROVIDO.
Para que se condene alguém ao
pagamento de indenização, seja por dano
moral, seja pelo de caráter material, é preciso que se configurem os
pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa
do agente, em caso de responsabilização subjetiva e o nexo de causalidade entre
a atuação deste e o prejuízo. Uma vez que o débito que motivou a negativação do
nome da autora já se encontrava quitado, impõe-se a condenação do réu ao
pagamento de indenização por danos morais.
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA –
DÉBITO QUITADO - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. O dano moral decorre simplesmente da inscrição ou
manutenção injusta do nome do autor nos cadastros de inadimplentes,
independentemente de lhe ter sido negada a concessão de crédito ou a conclusão
de negócios. Em caso de dano moral decorrente de inscrição ou manutenção
irregular do nome de clientes em cadastros de proteção ao crédito, o quantum
indenizatório geralmente varia entre o equivalente a dez e vinte salários
mínimos, de acordo com certos pressupostos, como a gravidade do dano, o lapso
de tempo da negativação, as condições do ofensor, etc. Observando os critérios
norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os princípios orientadores da intensidade da ofensa, sua repercussão na
esfera íntima da vítima, as condições do ofensor e o caráter pedagógico da
medida, considero que o montante de R$8.000,00 fixado pelo MM. juiz singular
mostrou-se suficiente a compensar os danos sofridos pelo autor. Recurso
desprovido." (TJMG. Apelação Cível nº 1.0145.09.529941-1/001. Rel. Des.
Eduardo Mariné da Cunha, Data do Julgamento: 12/01/2012).
A indenização consiste
numa compensação, numa tentativa de substituir o sofrimento por uma satisfação,
além do aspecto retributivo e verdadeiramente punitivo no tocante ao causador
do dano que, vendo-se obrigado a indenizar os danos causados, certamente
entenderá que ainda se faz valer as normas editadas e vigentes em nosso
ordenamento jurídico.
Presentes os requisitos
ensejadores do dano moral, quais sejam, o dano sofrido, a culpa exclusiva da ré
e o nexo causal e a culpa, hão de ser arbitrados, a bem do demandante e como
forma de fazer valer o Estado Democrático de Direito, ressarcimento por danos
morais.
Nenhum comentário:
Postar um comentário