segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Ser advogado.

Em diversos momentos, durante o período de formação acadêmica (longos 5 anos), me deparei imaginando como seria ser uma advogada. Imaginava um mundo cheio de oportunidades, trabalho e principalmente justiça.

Entretanto, essa imaginação romântica acabou passando na primeira oportunidade de mostrar meus conhecimentos jurídicos na prática. O ideal de justiça, de ser justo, verdadeiro em cada palavra que se escreve acaba sendo rechaçado e suprimido quando se trata de ganho, mas não o ganho por meio da perspectiva da disputa entre partes, mas sim o ganho material. Os escrúpulos passam a ser medidos de acordo com a necessidade, a verdade passa a ser "relativa", e muito do que se preza como correto, honroso, passa a ser visto pela sociedade como atitudes de um péssimo profissional.

Então, para ser bem sucedido eu tenho que mentir? Agir de forma maliciosa, aproveitando toda e qualquer oportunidade para me dar bem em minha profissão? Creio que não...


Para quem a Lei é feita e a quem é aplicada?

Em inúmeras ocasiões, me deparei com casos onde a aplicabilidade da lei, ao contrário do que a maioria pensa e defende, não se faz em consonância com o artigo previsto na legislação Brasileira, se faz em consonância  com a peculiaridades que envolvem o polo passivo de uma relação jurídica no âmbito criminal.


Ministério Público de Minas Gerais quer impedir transferência de presos a penitenciária de Araguari

O Ministério Público de Minas Gerais pediu para que o governo do estado seja proibido de enviar presos com guia de execução para o Presídio de Araguari e para o Educandário Eunice Weaver, que também fica no município, sem autorização do juiz da execução da cidade. Em Ação Civil Pública, o MP mineiro afirma que o juízo de execução penal tem condições de analisar a necessidade do pedido e a possibilidade de o município arcar com mais presos.
A ação fui ajuizada para impedir que o governo do estado, por meio da Secretaria de Administração Prisional (Suapi), transfira cerca de 300 presos de Uberlândia para Araguari. A ideia do governo mineiro, segundo o promotor de Justiça André Luís Alves de Melo, que assina a Ação Civil Pública, é que, inicialmente sejam transferidos 90 presos que cumprem pena no regime semiaberto, que voltariam diariamente a Uberlândia.
Segundo as contas do promotor, o presídio de Araguari está superlotado . Foi construído para abrigar 101 pessoas, mas hoje conta com 220. Desses, 195 são homens, que se dividem entre 32 celas de 10 metros quadrados cada.
Na ação, o promotor André Melo afirma que a transferência dos presos é ilegal, já que a unidade de Araguari é um presídio e só pode se destinar às necessidades da comarca. Presos de outras regiões só podem ser abrigados em presídios regionais ou em penitenciárias, escreveu.
E ele conta que a superlotação atual não tem impedido o presídio de Araguari de receber mais pessoas. Segundo ele, só em uma semana foram transferidos para lá sete mulheres e um homem, e sem comunicação ou autorização do juízo de execuçnao penal. Afirma ainda em pedido de liminar que o Presídio de Araguari não é Presídio Regional, Colônia, nem Penitenciária, portanto não pode haver transferência de presos de outras cidades, pois o Presídio é somente para atender as necessidades da Comarca de Araguari.
Na tentativa de levar a questão a público, o promotor se encontrou com os vereadores Giuliano Rodrigues (PTC) e Carlos Machado (PDT) para discutir a questão. A eles, contou que os presos são transferidos a Araguari sem qualquer comunicação ao Ministério Público ou ao juiz da Vara Criminal, quem deveria autorizar esse tipo de movimento. Decidiram marcar, no dia 9 de setembro, uma audiência pública na Câmara Municipal para ampliar o debate.
Veja a ação penal na integra:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE ARAGUARI (MG)


O Ministério Público de Minas Gerais, no exercício das atribuições da Curadoria da Execução Penal, vem à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente


AÇÃO COM PEDIDO LIMINAR/TUTELA ANTECIPADA e astreintes para que o Estado de Minas Gerais SEJA PROIBIDO DE REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DE PRESOS COM GUIA DE EXECUÇÃO PENAL PARA O PRESÍDIO DE ARAGUARI E PARA O EDUCANDÁRIO EUNICE WEAVER SEM AUTORIZAÇÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL E COM OITIVA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO


em face do:
ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de direito público interno, representada pelo Advogado Geral do Estado o qual pode ser citado na Sede da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais, Av. Afonso Pena n. 1901, bairro Funcionários, na cidade de Belo Horizonte-MG, CEP 30.130-004,

pelas razões de fato e de direito a seguir articuladas,


I. DOS FATOS


Minas Gerais possui uma das maiores populações carcerárias do país sendo que as unidades prisionais passam quase que diariamente por situações de crise, sujeitas a todo tipo de desequilíbrios (internos e externos) incontroláveis que vão desde superlotação, falta d’água, brigas internas, maus tratos, motins, rebeliões, fugas etc.

O Presídio de Araguari, assim como várias unidades prisionais em todo o Estado e em todo o país, encontra-se com a sua capacidade de presos superlotada em cerca de 100% para o Presídio masculino, sem previsão de ampliação do Presídio masculino o qual foi inaugurado em 2004 para a capacidade total de 101 presos.

O Presídio de Araguari contava com cerca de 195 presos do sexo masculino no regime fechado, 14 presos  masculino no regime semiaberto (sendo que foram transferidos 18 presos recentemente) e 18 presos do sexo feminino.

No entanto, só nesta última semana foram transferidos para o Presídio de Araguari, SEM COMUNICAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL, 07 mulheres para a ala feminina, 01 homem para o regime semiaberto da cidade de Uberlândia e há previsão de vir mais uma presa da cidade de Capinópolis para cumprir pena no Presídio de Araguari, ou seja, mais nove execuções penais em um período de oito dias.

Ressalta-se que o Presídio de Araguari não é Presídio Regional, Colônia, nem Penitenciária, portanto não pode haver transferência de presos de outras cidades, pois o Presídio é somente para atender as necessidades da Comarca de Araguari.

Tal medida sem qualquer análise e estudo junto à Vara de Execuções Penais, bem como ao Ministério Público curador da execução penal é desarrazoada, pois definitivamente sobrecarrega de forma desumana e perigosa as celas, e coloca em risco o interesse difuso da comunidade local, em termos de segurança pública e saúde pública.

A SEDS/SUAPI tem tomado decisões de transferência de condenados que lotam a Varas de Execução penal sem que haja autorização judicial, pois as varas recebem as guias de execução penal e ficam responsáveis pelo serviço de outros locais, sem a estrutura necessária.

A rigor, o “Presídio masculino de Araguari” é uma mistura de cadeia pública com presídio, pois neles se encontram os presos provisórios, o que corresponde a quase 50% da demanda, presos por sentença transitada em julgado e presos por dívida de pensão alimentícia, contando com uma horta em que os presos prestam serviços.

Em abril de 2011 foi instaurado incidente de execução penal (0075781-03.2011.8.13.0035) requerendo a interdição parcial do presídio em Araguari por o mesmo estar com a população carcerária em um excesso aproximado de 117%, porém até a presente data ainda não houve decisão sobre o mérito da causa.

 A ala feminina no Presídio de Araguari foi inaugurada em abril de 2013, com capacidade para 25 detentas, sendo que sua construção foi viabilizada graças aos esforços empregados pela juíza criminal, o Ministério Público, doações da comunidade e a mão-de-obra dos presos. Ou seja, não foi disponibilizado nenhum recurso pelo Estado de Minas Gerais para a construção do referido bloco no Presídio de Araguari.

Atualmente o Presídio de Araguari, com capacidade para 101 presos (para o masculino), possui o total de 233 reclusos, sendo 209 do sexo masculino e 24 do sexo feminino.

No site da Secretaria de Defesa Social – SEDS do Estado de Minas Gerais, há informações que para o ano de 2011 estava previsto a construção de novos complexos penitenciários, porém já se passou o ano de 2011 e até a presente data ainda não foi realizada a construção de mais unidades prisionais.

Ora, a interferência do judiciário visa apenas garantir, que entre conflito de valores relevantes, deve prevalecer aquele que se mostre condizente com a preservação da vida, da saúde, da dignidade humana, buscando evitar que a omissão do Estado em oferecer essas condições mínimas continue a ferir ao preso um direito fundamental constitucionalmente garantido, que é a humanização das penas.

Diante dessa problematização busca-se com a presente demanda que o Estado de Minas Gerais, por meio da Subsecretaria de Administração Prisional (Suapi), seja proibido de realizar a transferência de presos com guia de execução para o Presídio de Araguari sem autorização do juiz da execução penal com oitiva prévia do Ministério Público.




II – DO EDUCANDÁRIO EUNICE WEAVER

O Educandário Eunice Weaver foi utilizado desde o ano de 2007 até abril deste ano como local destinado ao recolhimento das mulheres envolvidas em crimes na Comarca de Araguari. 

Tendo em vista se tratar de um prédio grande, mas que não oferecia condições de segurança às presas e à sociedade, foi desativado, pois devido ao pouco número de funcionários, bem como a falta de estrutura relativa a segurança prisional era constantemente alvo de tentativas de entrega de drogas às presas.

Ressalta-se que o local possui precárias condições materiais e de prevenção, sendo imperioso que se proíba que o Estado de Minas Gerais resolva enviar presos ao referido local, pois o Educandário não possui nenhuma condição de receber reclusos, tanto pelas condições de insalubridade, de segurança aos reclusos, aos servidores possivelmente lá lotados, com negativa repercussão até mesmo na contenção dos presos que lá forem segregados.

Assim, considerando a situação exposta acima de envio de presos a nossa Comarca, sem comunicação/autorização do juízo da execução penal, pleiteia-se também, que o Estado de Minas Gerais seja impedido de transferir presos com guia de execução penal, sem autorização prévia do juízo local de execução penal com oitiva prévia do Ministério Público Curador da Execução Penal.

 

III - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS


O Estado de Minas Gerais, por conta da reserva de competência administrativa prevista no art. 25, §, 1°, da Constituição Federal, têm a atribuição de realizar a construção de estabelecimentos penais destinados a ressocializar os indivíduos atingidos por sentença condenatória penal.

Mas, com o excesso de presos, bem como a falta de estrutura adequada para comportar todos eles inviabiliza uma que o Estado cumpra com as diretrizes a Lei de Execução Penal, necessitando promover reformas, ampliações e construções das unidades prisionais do Estado, uma vez que a população carcerária aumenta dia após dia.

De acordo com a Constituição Federativa do Brasil têm como fundamento a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), este fundamento se aperfeiçoa e ganha maiores contornos quando se verifica que constitui um dos objetivos fundamentais da República a erradicação da marginalização (art. 3º, inciso III), e ainda assegurando-se, como direito fundamental que “que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante” (artigo 5º, inciso III).

Somado a isso tudo, deve-se ainda ponderar que a nossa Lei de Execução Penal determina uma série de condições mínimas em relação à execução da pena de prisão, entre elas, espaço mínimo para cada preso, instalações sanitárias e higiênicas satisfatórias etc, o que não deixa de ser uma questão de salubridade – saúde –, e dignidade humana, preceitos esses previstos na Constituição da República Brasileira (Art. 6º e 1º, inciso III).


Segundo nos ensina o Ministro Luís Roberto Barroso:
A proteção e a promoção da dignidade da pessoa humana foram consideradas tarefas exclusivas dos poderes políticos do Estado, ou seja, dos poderes Executivo e Legislativo. Não demorou muito, entretanto, para que essas metas políticas e valores morais inscritos na dignidade migrassem para o direito. Uma razão óbvia para essa migração foi o fato de a dignidade humana ter sido consagrada em diversos documentos e tratados internacionais, assim como em muitas constituições nacionais. Mas a ascensão da dignidade humana como um conceito jurídico, nos dois lados do Atlântico, foi consequência de uma mudança fundamental no pensamento jurídico, que se tornou mais visível e concreta depois da Segunda Guerra[1].


Há de se ressaltar que cabe ao juízo da execução da Comarca em que se pleiteia a transferência a análise sobre a possibilidade ou não da transferência do preso com guia de execução, pois caberá ao juízo da execução a responsabilidade pela execução da pena do preso que vier transferido, bem como arcar com a logística do processo de execução penal recebido e sua fiscalização pelo represente ministerial atuante na Vara de Execuções Penais.

Em caso análogo do que é tratado nestes autos, cita-se a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento impetrado contra decisão que indeferiu liminar em sede ação civil pública com o objetivo de impor ao Estado de Minas Gerais a remoção dos presos da cadeia pública local para imediata reforma, veja-se:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MANANTENÇÃO DE INDIVÍDUOS PRESOS FORA DE CONDIÇÕES MÍNIMAS DE DIGNIDADE, EM UNIDADE PRISIONAL QUE APRESENTA PRECÁRIAS CONDIÇÕES MATERIAIS, HIGIÊNICAS E DE PREVENÇÃO, UNIDADE QUE NÃO GARANTE AOS PRESOS OS MAIS MÍNIMOS DIREITOS QUE LHES SÃO ASSEGURADOS E QUE APRESENTA QUASE O DOBRO DA CAPACIDADE RECOMENDADA EM PRECARÍSSIMAS CONDIÇÕES MATERIAIS E FUNCIONAIS – DESATENDIMENTO AO ART. 11, I A VI, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS – INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NO PODER EXECUTIVO – INOCORRÊNCIA. Na virtual contraposição entre duas ordens de valores relevantes, sempre deve prevalecer aquele que se mostre condizente com a preservação da vida, da saúde, da dignidade humana, em detrimento dos virtuais inconvenientes estatais, mesmo porque a colisão de tais valores é sempre e invariavelmente aparente, porque mais valeria sustentar virtual lesão aos interesses estatais do que à vida e à saúde de quaisquer dos seus cidadãos, estejam eles segregados ou não, mormente quando notória a recalcitrância de investimentos estatais de longo prazo para produzir a mais mínima manutenção e aparelhamento das unidades prisionais que foram disseminadas sem um mínimo planejamento de médio e longo prazo, o que acaba sustentando o precaríssimo estado de várias delas. Provido em parte.
Agravo de Instrumento Cv Nº 1.0570.12.001856-1/001 - COMARCA DE Salinas - Agravante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Agravado(a)(s): ESTADO DE MINAS GERAIS

Luís Roberto Barroso ao pronunciar-se sobre o conceito da dignidade humana e seu uso na jurisprudência afirma que “o indivíduo não pode ser uma engrenagem do processo penal, decorrendo, de sua dignidade, uma série de direitos”.

A Lei de Execuções Penais determina que o Estado deve assegurar assistência material, à saúde, jurídica, educacional e religiosa, porém o Estado de Minas Gerais vem faltando aos seus deveres, o que sendo refletido nas péssimas condições e até desumanas dos estabelecimentos carcerários, sendo que essa negativa tem repercussões negativas na própria contenção dos presos e na sua ressocialização, com futuras consequências de dano coletivo de difícil reparação.

Assim, busca-se com a presente demanda que o Estado de Minas Gerais seja proibido de enviar presos com guia de execução para o Presídio de Araguari sem prévia requisição de transferência ao juízo da execução penal, o qual possui condições de analisar a necessidade do pleito e a possibilidade do Município arcar com mais esse apenado.

Considerando o interesse da coletividade em garantir o cumprimento da pena com dignidade, bem como em prol da segurança pública, cabe ao judiciário intervir perante essa decisão estatal unilateral, ressaltando assim a predominância do interesse público em tais ações coletivas.


IV- DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA/LIMINAR


Justifica-se o provimento antecipado da tutela pelo receio da ineficácia do provimento final, com base no art. 273 do CPC. E, diante da verificada relevância do fundamento da demanda (fumus boni juris) diante do envio desmedido de presos com guia de execução penal sem autorização do juízo de execução penal desestabiliza toda a Vara de Execuções Penais, bem como o Presídio local o qual não possui condições de segurança para receber mais presos, tão pouco o prédio do Educandário Eunice Weaver, o qual não possui nenhuma condição de segurança e o periculum in mora, pois a superlotação prisional fere a dignidade da vida humana, a ressocialização dos presos e estimula a desestabilidade interna Presídio com a ocorrência inclusive de possíveis rebeliões, autorizam e justificam a medida da tutela antecipatória.

Assim, tendo em vista o evidente sacrifício que seria imposta a população carcerária e a sociedade como um todo e seus reflexos se exigida a espera até o final da ação, dano que não poderá, em hipótese alguma, ser devidamente compensado, , se mostra necessário, com base no art. 461, § 3º, do CPC c/c o art. 19 da Lei n.º 7.347/85, o deferimento da tutela antecipada consistente na determinação de que o Estado de Minas Gerais seja proibido de realizar a transferência de presos com guia de execução penal para o Presídio de Araguari e para o Educandário Eunice Weaver sem autorização do juiz da execução penal desta Comarca e com prévia oitiva do Ministério Público.

IV - DOS PEDIDOS


a) Em face da presença do fumus boni juris e do patente periculum in mora, requer o Ministério Público que seja concedida MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, para determinar que o Estado de Minas Gerais seja proibido de enviar presos com guia de execução penal para o Presídio de Araguari e para o Educandário Eunice Weaver  sem autorização do juiz da execução penal desta Comarca, após intimação do representante judicial do Estado de Minas Gerais, via fax, para manifestar em 72 horas, conforme art. 2º da Lei 8437/92, sob pena de multa diária após vencer o prazo judicial;


b) a fim de garantir o cumprimento da decisão, com fundamento no art. 461, § 4º, do CPC, requer seja fixada multa equivalente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) diária, destinada ao Conselho da Comunidade, em caso de descumprimento;


c) Do pedido definitivo:

Ante o exposto requer o Ministério Público:

1. A citação do Estado de Minas Gerais, na pessoa de seu Procurador-Geral do Estado, no endereço preambularmente declinado, para que, querendo, conteste a presente ação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 802 do CPC, sob a pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial;


2. A produção, se necessária, de todas as espécies de provas admitidas em direito, em especial as documentais, periciais e testemunhais, além de outras porventura necessárias.


3. A procedência do pedido principal, com a confirmação da liminar/tutela antecipada, para o fim de condenar-se o ESTADO DE MINAS GERAIS seja proibido de enviar presos com guia de execução para o Presídio de Araguari sem autorização do juiz da execução penal


4. Ainda, nos termos do art. 11 da Lei n. 7.347/85, a cominação de multa consistente em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) diária, destinada ao Conselho da Comunidade, até as providencias postuladas no item anterior sejam tomadas;


5. Requer-se, por fim, a isenção de custas, emolumentos e outros encargos, conforme art. 18 da Lei nº 7.347/85, atribuindo à causa, para todos os efeitos, o valor de R$ 100,00 (cem reais).
     
Araguari (MG), 29 de agosto de 2013.

 

André Luís Alves de Melo

Promotor de Justiça

 


domingo, 1 de setembro de 2013

Parecer Prisão Preventiva

Crime             : Art. 121, caput, do Código Penal


PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO


                                   MM. Juiz,

                        Conforme consta dos autos, ____foi denunciado pelo delito de homicídio simples uma vez que, agindo com dolo de matar, desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima____, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo pericial de fls. 07/17, causa eficiente de sua morte.
                                  
É o breve relato.

                                   A prisão preventiva no Brasil é instituto de natureza cautelar, que depende de pressupostos e requisitos para sua decretação. De fato, necessária se torna a demonstração de indícios suficientes de autoria e de materialidade do fato, além de dever haver a demonstração necessidade da medida para garantia da ordem pública ou econômica, para assegurar a aplicação da lei penal ou para conveniência da instrução criminal.

                                   No caso dos autos, em primeiro lugar, destaque-se a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do fato. Tanto é assim que o Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado.

Note-se que sequer seria exigida prova plena, bastando meros indícios, isto é, que se demonstre à probabilidade do réu ou indiciado ter sido o autor do fato delituoso.

Insta salientar que o crime é de extrema gravidade, sendo certo que, conforme o depoimento das testemunhas, ______matou a vítima em virtude desta estar mantendo um relacionamento amoroso com sua esposa.

Em continuidade, na audiência, a testemunha confirmou o seu depoimento prestado na delegacia de polícia e relatou que pouco antes dos fatos narrados na denúncia ocorreu uma discussão entre o acusado e a vítima, assim com o que ___se mudou para o estado de São Paulo logo após o homicídio.

Em adição, os crimes contra a vida causam grande impacto na comunidade e geram uma sensação de medo e insegurança na comunidade, de forma que a sua apuração e a prisão dos autores deve se dar da maneira mais célere possível.

Também consta dos autos que a polícia conseguiu as características físicas do acusado através de descrições fornecidas por seus familiares, sendo que a testemunha viu, minutos antes do crime, uma pessoa com as mesmas características conversando com  a vítima.

Deste modo, verifica-se a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal que ensejam a decretação da prisão preventiva do denunciado, em especial a conveniência da instrução criminal, haja vista que se encontra foragido desde a data do delito e demonstraram-se infrutíferas as tentativas de localização do seu atual endereço domiciliar, razão pela qual foi realizada a sua citação por edital .

Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme o seguinte julgado que, com a devida vênia, abaixo transcrevo:


'HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO – CITAÇÃO POR EDITAL – NÃO-COMPARECIMENTO – DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO –IMPOSSIBILIDADE – PACIENTE FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA – ORDEM DENEGADA – Restando verificado que o paciente se ausentou do distrito da culpa, criando obstáculos à marcha processual e dando razão à suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como à decretação da sua prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal na decisão que manteve sua prisão cautelar.(Habeas Corpus nº 1.0000.08.477876-0/000(1); Des. Rel. Adilson Lamounier; j. em 05/08/2008; p. em 15/08/2008).

"Aberratio ictus" por acidente ou por erro na execução

Aberratio ictus, em Direito penal, significa erro na execução ou erro por acidente. Quero atingir uma pessoa ("A") e acabo matando outra ("B"). A leitura do art. 73 do Código Penal ("Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código") nos conduz à conclusão de que existem duas espécies de aberratio ictus: (1) em sentido estrito e (2) em sentido amplo.

Na primeira a pessoa pretendida não é atingida; só se atinge um terceiro (ou terceiras pessoas). Na segunda (em sentido amplo) a pessoa pretendida é atingida e também se ofende uma terceira (ou terceiras) pessoa (s).

Como se vê, na aberratio ictus (qualquer que seja a hipótese) há sempre uma relação pessoa-pessoa (leia-se: o agente pretendia atacar uma pessoa e por acidente ou por erro na execução atinge pessoa diversa; ou atinge a pessoa que queria assim como uma terceira). A relação se dá sempre entre seres humanos. Quando se trata da relação coisa-pessoa o instituto muda de nome: chama-se aberratio criminis (art. 74 do CP).

1’) Da aberratio ictus em sentido estrito: observa-se aqui a teoria da equivalência, ou seja, a pessoa efetivamente atingida equivale à pessoa pretendida. Há duas sub-espécies de aberratio ictus em sentido estrito: (a) por erro na execução e (b) por acidente.

a) Erro na execução: na aberratio ictus (em sentido estrito) por erro na execução a pessoa pretendida está presente no local dos fatos, mas não é atingida. O agente (que quer matar "A" e acaba matando "B") responde pelo crime normalmente, porque a pessoa atingida se equivale à pessoa pretendida (teoria da equivalência).

Crime único: considerando-se que só um terceiro foi atingido (a pessoa pretendida não foi alcançada), só se pode falar (aqui) em crime único, isto é, há um só crime: "A" disparou contra "B", errou e matou "C". Uma só pessoa foi atingida. Há um só crime (homicídio consumado). Para o CP, nesse caso, devemos desconsiderar a pessoa pretendida.

Ademais, para o efeito da pena, é como se tivesse atingido a pessoa que queria (CP, art. 20, § 3º). Exemplo: "A" queria matar seu próprio pai, errou e matou um vizinho: responde pela agravante prevista no art. 61, I, "e" (como se tivesse matado o pai).

E se o agente queria matar Antonio, errou e matou João. Disparou novamente contra Antonio e mais uma vez errou, matando Joaquim. Quid iuris? Há nessa situação dois homicídios dolosos autônomos, porém, em continuação (dois crimes continuados).

Diferença entre aberratio ictus por erro na execução e error in personae: no erro sobre pessoa (exemplo da favela em São Paulo em que um traficante queria matar um policial e acabou matando um padre, por equívoco) há um erro de representação (o agente representa mal, equivoca-se sobre a pessoa da vítima). Na aberratio ictus por erro de execução o que existe é inabilidade na execução. O sujeito representa bem a situação, veja com clareza a pessoa pretendida, não se equivoca sobre a pessoa que se deseja alcançar, mas erra nos meios de execução. Outra diferença importante: na aberratio ictus por erro na execução a vítima visada está presente e é em razão do erro do agente que outra pessoa é atingida. No erro sobre pessoa a vítima pretendida não está presente no local e momento dos fatos.

Concomitância dos dois erros: é perfeitamente possível. Pode haver erro de representação assim como erro na execução ao mesmo tempo.

b) Erro por acidente: na aberratio ictus (em sentido estrito) por acidente a pessoa pretendida também não é atingida, mas, diferentemente da aberratio ictus por erro na execução, a pessoa visada pode estar ou não presente no local dos fatos. A mulher pretendia matar o marido e colocou veneno na marmita, mas foram seus filhos que acabaram morrendo, por terem ingerido a refeição.

Aberratio ictus por acidente e error in personae: neste último, como vimos, há um erro de representação (o sujeito representa mal a realidade); no primeiro não existe erro de representação, sim, um acidente, ou seja, a vítima visada não é atingida por um acidente.

2’) "Aberratio ictus" em sentido amplo: ocorre quando também é atingida a pessoa que o agente pretendia ofender. Ele atinge quem queria ("A") e, além disso, também um terceiro ("B") (ou terceiros). Esse terceiro (ou terceiros) é atingido (ou são atingidos) por erro na execução ou por acidente. O agente, com uma só conduta, atinge duas pessoas: uma ele queria alcançar ("A"); a outra ("B") foi atingida por acidente ou por erro na execução. Isso se chama aberratio ictus em sentido amplo ou com resultado duplo.

A responsabilidade penal nesse caso é dupla: o agente responde por crime doloso em relação a quem o agente queria atingir bem como por crime culposo quanto ao terceiro que também foi afetado.

Se o agente mata as duas pessoas temos: um crime doloso e outro culposo, em concurso formal (CP, art. 70). Queria matar Antonio e o matou (homicídio doloso). Não queria matar João, mas o matou (por acidente ou erro na execução). Um crime doloso e outro culposo, em concurso formal. Aliás, concurso perfeito (porque não havia desígnios autônomos em relação às duas mortes).

E se o agente tentou matar Antonio e matou João: tentativa de homicídio doloso + homicídio culposo. E se o agente matou Antonio e João não morreu: homicídio consumado doloso + lesão corporal culposa. Sempre há um concurso formal. E se tentou matar Antonio e João, embora também atingido, não morreu: tentativa de homicídio doloso + lesão corporal culposa.

Relaxamento de Prisão



PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO



                              MM. Juiz,

                              I - RELATÓRIO

                              Trata-se de pedido de relaxamento de prisão ajuizado por  _____, réu em processo relativo à associação e tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, o qual requereu o relaxamento de sua prisão sob o argumento de que já está preso há mais de 195 (cento e noventa e cinco dias), desde 29 de agosto de 2008, e que, diante disso, sua prisão preventiva já teria extrapolado o prazo legal.  

                              É o breve relato.

                              II - FUNDAMENTAÇÃO

                              Inicialmente, conforme se depreende dos autos, o denunciado _____ foi preso em flagrante pelos delitos de associação e tráfico ilícito de substâncias entorpecentes – arts. 33 e 35 da Lei 11.343 de 2006 – na data de 29/08/2008, sendo a denúncia oferecida em 19/02/2009.

                              O processo se encontra atualmente em fase instrutória, tendo sido requerido pelo d. julgador a notificação das partes para a apresentação de defesa preliminar, consoante despacho.

                              Deste modo, infere-se que o denunciado encontra-se preso preventivamente há mais de seis meses – cerca de 195 (cento e noventa e cinco) dias –, sendo certo que a instrução ainda levará um período considerável para a sua finalização, haja vista que será ainda necessário a apresentação da defesa preliminar por parte dos réus, o recebimento expresso da denúncia e a realização de audiência de interrogatório e oitiva das testemunhas.

                    Da análise da Lei 11.343/06, conclui-se como sendo de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias o prazo para a conclusão da instrução, assim,  vislumbra-se no processo em questão, que o lapso temporal se acha ultrapassado, de modo a caracterizar o constrangimento ilegal do denunciado e a necessidade do relaxamento da prisão.

                    Nesse sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme os seguintes julgados que, com a devida vênia, aqui transcrevo:

 HABEAS CORPUS - TRÁFICO - PRISÃO EM FLAGRANTE - REGULARIDADE FORMAL DO AUTO - RELAXAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA. A nova lei de tráfico ampliou para 180 dias o prazo para formação da culpa. Os prazos no processo criminal devem ser contados de forma global, somente se reconhecendo a coação ilegal se houver transposto o total fixado para o encerramento do feito. Ainda não ultrapassado o lapso para o encerramento da instrução, denega-se a ordem. ( Habeas Corpus n° 1.0000.08.478923-9; dês. Rel. Paulo Cézar Dias; j. em 12/08/2008; p. em 22/09/2008)

EMENTA: TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRISÃO CAUTELAR - GRAVIDADE DO DELITO E NATUREZA HEDIONDA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - DEMORA PROCESSUAL NÃO ATRIBUÍVEL À DEFESA - POSSIBILIDADE DE SOLTURA - SÚMULA 697/STF - ORDEM CONCEDIDA. A superação do prazo para encerramento da instrução criminal, sob mera alegação de complexidade, ante a pluralidade de agentes e devido a férias e licenças médicas concedidas aos juízes do feito, evidencia constrangimento ilegal que enseja a revogação da custódia provisória, quanto mais que a defesa em nada contribuiu para a demora da marcha processual. É preciso reconhecer que o emperramento da máquina judiciária pela falta de Juiz para a condução do processo não pode ser aceita, quando servir à restrição do direito de liberdade do cidadão. A vedação de liberdade provisória para os crimes hediondos, como o tráfico ilícito de entorpecentes, não alcança o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo, segundo reza a Súmula 697, do Supremo Tribunal Federal. (Habeas Corpus n° 1.0000.07.465080-5; Des. Rel. Maria Celeste Porto; j. em 15/01/2008; p. em 02/02/2008)

                    Ademais, cabe salientar que a liberdade provisória vedada aos crimes hediondos, como o tráfico ilícito de substâncias entorpecentes que se irroga ao paciente, não alcança o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo, segundo reza a Súmula 697, do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
697 – A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.
                                                           
                               III – CONCLUSÃO

                              Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, opina o Ministério Público pelo deferimento do pedido de relaxamento de prisão, em virtude do excesso de prazo para a formação da culpa, contudo, sob a ressalva de que nada impede a decretação da prisão preventiva, a posteriori, se necessária para a instrução criminal.

                              É o parecer.



Com divulgação do resultado da 1ª fase do exame da OAB, apenas pode-se afirmar: ESTA CADA VEZ MAIS DIFÍCIL!