PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
MM. Juiz,
I - RELATÓRIO
Trata-se de pedido
de relaxamento de prisão ajuizado por _____, réu em
processo relativo à associação e tráfico ilícito de substâncias entorpecentes,
o qual requereu o relaxamento de sua prisão sob o argumento de que já está
preso há mais de 195 (cento e noventa e cinco dias), desde 29 de agosto de
2008, e que, diante disso, sua prisão preventiva já teria extrapolado o prazo
legal.
É o breve relato.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente,
conforme se depreende dos autos, o denunciado _____ foi
preso em flagrante pelos delitos de associação e tráfico ilícito de substâncias
entorpecentes – arts. 33 e 35 da Lei 11.343 de 2006 – na data de 29/08/2008, sendo a denúncia oferecida em 19/02/2009.
O processo se
encontra atualmente em fase instrutória, tendo sido requerido pelo d. julgador
a notificação das partes para a apresentação de defesa preliminar, consoante
despacho.
Deste modo,
infere-se que o denunciado encontra-se preso preventivamente há mais de seis
meses – cerca de 195 (cento e noventa e cinco) dias –, sendo certo que a
instrução ainda levará um período considerável para a sua finalização, haja
vista que será ainda necessário a apresentação da defesa preliminar por parte
dos réus, o recebimento expresso da denúncia e a realização de audiência de
interrogatório e oitiva das testemunhas.
Da análise da Lei 11.343/06,
conclui-se como sendo de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias o prazo para a
conclusão da instrução, assim,
vislumbra-se no processo em questão, que o lapso temporal se acha
ultrapassado, de modo a caracterizar o constrangimento ilegal do denunciado e a
necessidade do relaxamento da prisão.
Nesse sentido é o
entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme os
seguintes julgados que, com a devida vênia, aqui transcrevo:
HABEAS CORPUS - TRÁFICO - PRISÃO EM FLAGRANTE -
REGULARIDADE FORMAL DO AUTO - RELAXAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA. A nova lei de tráfico ampliou para 180 dias o prazo para formação da culpa. Os prazos no processo
criminal devem ser contados de forma global, somente se reconhecendo a coação
ilegal se houver transposto o total fixado para o encerramento do feito. Ainda
não ultrapassado o lapso para o encerramento da instrução, denega-se a ordem. ( Habeas Corpus n° 1.0000.08.478923-9; dês.
Rel. Paulo Cézar Dias; j. em 12/08/2008; p. em 22/09/2008)
EMENTA: TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRISÃO CAUTELAR -
GRAVIDADE DO DELITO E NATUREZA HEDIONDA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO
DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - DEMORA
PROCESSUAL NÃO ATRIBUÍVEL À DEFESA - POSSIBILIDADE DE SOLTURA - SÚMULA 697/STF
- ORDEM CONCEDIDA. A superação do prazo para encerramento da instrução criminal, sob mera
alegação de complexidade, ante a pluralidade de agentes e devido a férias e
licenças médicas concedidas aos juízes do feito, evidencia constrangimento
ilegal que enseja a revogação da custódia provisória, quanto mais que a defesa
em nada contribuiu para a demora da marcha processual. É preciso reconhecer que
o emperramento da máquina judiciária pela falta de Juiz para a condução do
processo não pode ser aceita, quando servir à restrição do direito de liberdade
do cidadão. A vedação de liberdade provisória para os crimes hediondos, como o tráfico ilícito de entorpecentes, não alcança o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo, segundo reza
a Súmula 697, do Supremo Tribunal Federal. (Habeas Corpus n° 1.0000.07.465080-5; Des. Rel. Maria
Celeste Porto; j. em 15/01/2008; p. em 02/02/2008)
Ademais, cabe
salientar que a liberdade provisória vedada aos crimes hediondos, como o
tráfico ilícito de substâncias entorpecentes que se irroga ao paciente, não
alcança o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo, segundo reza a
Súmula 697, do Supremo Tribunal Federal, in
verbis:
697 – A proibição de liberdade provisória nos
processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por
excesso de prazo.
III
– CONCLUSÃO
Ante
o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, opina o Ministério Público
pelo deferimento do pedido de relaxamento de prisão, em virtude do excesso de
prazo para a formação da culpa, contudo, sob a ressalva de que nada impede a
decretação da prisão preventiva, a posteriori, se necessária para a instrução
criminal.
É o parecer.
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