domingo, 1 de setembro de 2013

Relaxamento de Prisão



PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO



                              MM. Juiz,

                              I - RELATÓRIO

                              Trata-se de pedido de relaxamento de prisão ajuizado por  _____, réu em processo relativo à associação e tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, o qual requereu o relaxamento de sua prisão sob o argumento de que já está preso há mais de 195 (cento e noventa e cinco dias), desde 29 de agosto de 2008, e que, diante disso, sua prisão preventiva já teria extrapolado o prazo legal.  

                              É o breve relato.

                              II - FUNDAMENTAÇÃO

                              Inicialmente, conforme se depreende dos autos, o denunciado _____ foi preso em flagrante pelos delitos de associação e tráfico ilícito de substâncias entorpecentes – arts. 33 e 35 da Lei 11.343 de 2006 – na data de 29/08/2008, sendo a denúncia oferecida em 19/02/2009.

                              O processo se encontra atualmente em fase instrutória, tendo sido requerido pelo d. julgador a notificação das partes para a apresentação de defesa preliminar, consoante despacho.

                              Deste modo, infere-se que o denunciado encontra-se preso preventivamente há mais de seis meses – cerca de 195 (cento e noventa e cinco) dias –, sendo certo que a instrução ainda levará um período considerável para a sua finalização, haja vista que será ainda necessário a apresentação da defesa preliminar por parte dos réus, o recebimento expresso da denúncia e a realização de audiência de interrogatório e oitiva das testemunhas.

                    Da análise da Lei 11.343/06, conclui-se como sendo de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias o prazo para a conclusão da instrução, assim,  vislumbra-se no processo em questão, que o lapso temporal se acha ultrapassado, de modo a caracterizar o constrangimento ilegal do denunciado e a necessidade do relaxamento da prisão.

                    Nesse sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme os seguintes julgados que, com a devida vênia, aqui transcrevo:

 HABEAS CORPUS - TRÁFICO - PRISÃO EM FLAGRANTE - REGULARIDADE FORMAL DO AUTO - RELAXAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA. A nova lei de tráfico ampliou para 180 dias o prazo para formação da culpa. Os prazos no processo criminal devem ser contados de forma global, somente se reconhecendo a coação ilegal se houver transposto o total fixado para o encerramento do feito. Ainda não ultrapassado o lapso para o encerramento da instrução, denega-se a ordem. ( Habeas Corpus n° 1.0000.08.478923-9; dês. Rel. Paulo Cézar Dias; j. em 12/08/2008; p. em 22/09/2008)

EMENTA: TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRISÃO CAUTELAR - GRAVIDADE DO DELITO E NATUREZA HEDIONDA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - DEMORA PROCESSUAL NÃO ATRIBUÍVEL À DEFESA - POSSIBILIDADE DE SOLTURA - SÚMULA 697/STF - ORDEM CONCEDIDA. A superação do prazo para encerramento da instrução criminal, sob mera alegação de complexidade, ante a pluralidade de agentes e devido a férias e licenças médicas concedidas aos juízes do feito, evidencia constrangimento ilegal que enseja a revogação da custódia provisória, quanto mais que a defesa em nada contribuiu para a demora da marcha processual. É preciso reconhecer que o emperramento da máquina judiciária pela falta de Juiz para a condução do processo não pode ser aceita, quando servir à restrição do direito de liberdade do cidadão. A vedação de liberdade provisória para os crimes hediondos, como o tráfico ilícito de entorpecentes, não alcança o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo, segundo reza a Súmula 697, do Supremo Tribunal Federal. (Habeas Corpus n° 1.0000.07.465080-5; Des. Rel. Maria Celeste Porto; j. em 15/01/2008; p. em 02/02/2008)

                    Ademais, cabe salientar que a liberdade provisória vedada aos crimes hediondos, como o tráfico ilícito de substâncias entorpecentes que se irroga ao paciente, não alcança o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo, segundo reza a Súmula 697, do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
697 – A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.
                                                           
                               III – CONCLUSÃO

                              Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, opina o Ministério Público pelo deferimento do pedido de relaxamento de prisão, em virtude do excesso de prazo para a formação da culpa, contudo, sob a ressalva de que nada impede a decretação da prisão preventiva, a posteriori, se necessária para a instrução criminal.

                              É o parecer.



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